ComplianceBot - Detalhes da Norma

Solução de Consulta 98137

Vigente
Solução de Consulta
08 de maio de 2026
Número do Ato:98137
Órgão:Cosit

Assunto/Ementa

Assunto: Classificação de MercadoriasCódigo NCM: 1901.

Texto da Norma

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98137, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: LUCRO REAL. ATIVIDADE RURAL. RECEITAS E DESPESAS. Para fins de apuração do resultado da atividade rural, consideram-se receitas da atividade rural os valores recebidos pela venda de bens e serviços resultantes da atividade rural, bem como os valores dos bens e serviços permutados, das doações e das subvenções para custeio ou investimento, e de prêmios auferidos no âmbito de atividade rural. Consideram-se despesas de custeio da atividade rural os gastos e investimentos que visem ao aprimoramento da produtividade, à melhoria da qualidade do produto, à exploração de novas culturas, à implantação de novas tecnologias e à proteção do meio ambiente, desde que observadas as disposições legais pertinentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 1995, art. 17; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 38 e 39; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 57, 58 e 59; Instrução Normativa SRF nº 83, de 2001, arts. 2º, 3º e 4º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: LUCRO REAL. ATIVIDADE RURAL. RECEITAS E DESPESAS. Para fins de apuração do resultado da atividade rural, consideram-se receitas da atividade rural os valores recebidos pela venda de bens e serviços resultantes da atividade rural, bem como os valores dos bens e serviços permutados, das doações e das subvenções para custeio ou investimento, e de prêmios auferidos no âmbito de atividade rural. Consideram-se despesas de custeio da atividade rural os gastos e investimentos que visem ao aprimoramento da produtividade, à melhoria da qualidade do produto, à exploração de novas culturas, à implantação de novas tecnologias e à proteção do meio ambiente, desde que observadas as disposições legais pertinentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 1995, art. 17; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 38 e 39; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 57, 58 e 59; Instrução Normativa SRF nº 83, de 2001, arts. 2º, 3º e 4º. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral