MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.023 - COSIT, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS. GANHO DE CAPITAL.
Na permuta de imóveis, sem recebimento de torna, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não apuram ganho de capital, desde que os bens permutados não sejam registrados no estoque da empresa permutante, e que os bens permutados sejam classificados como bens do ativo permanente ou não circulante.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 183; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244 e 245; Parecer Normativo CST nº 13, de 1981.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO REAL. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS. GANHO DE CAPITAL.
Na permuta de imóveis, sem recebimento de torna, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não apuram ganho de capital, desde que os bens permutados não sejam registrados no estoque da empresa permutante, e que os bens permutados sejam classificados como bens do ativo permanente ou não circulante.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 183; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244 e 245; Parecer Normativo CST nº 13, de 1981.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA.
Na permuta de imóveis, sem recebimento de torna, não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que os bens permutados não sejam registrados no estoque da empresa permutante, e que os bens permutados sejam classificados como bens do ativo permanente ou não circulante.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso I; Parecer Normativo CST nº 13, de 1981.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA.
Na permuta de imóveis, sem recebimento de torna, não há incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), desde que os bens permutados não sejam registrados no estoque da empresa permutante, e que os bens permutados sejam classificados como bens do ativo permanente ou não circulante.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso I; Parecer Normativo CST nº 13, de 1981.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
(Assinado eletronicamente)