ComplianceBot - Detalhes da Norma

Solução de Consulta 3023

Vigente
Solução de Consulta
08 de maio de 2026
Número do Ato:3023
Órgão:Disit/SRRF03

Assunto/Ementa

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJLUCRO PRESUMIDO.

Texto da Norma

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.023 - COSIT, DE 22 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO REAL. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS. GANHO DE CAPITAL. Na permuta de imóveis, sem recebimento de torna, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não apuram ganho de capital, desde que os bens permutados não sejam registrados no estoque da empresa permutante, e que os bens permutados sejam classificados como bens do ativo permanente ou não circulante. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 183; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244 e 245; Parecer Normativo CST nº 13, de 1981. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO REAL. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS. GANHO DE CAPITAL. Na permuta de imóveis, sem recebimento de torna, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não apuram ganho de capital, desde que os bens permutados não sejam registrados no estoque da empresa permutante, e que os bens permutados sejam classificados como bens do ativo permanente ou não circulante. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 183; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244 e 245; Parecer Normativo CST nº 13, de 1981. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. Na permuta de imóveis, sem recebimento de torna, não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que os bens permutados não sejam registrados no estoque da empresa permutante, e que os bens permutados sejam classificados como bens do ativo permanente ou não circulante. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso I; Parecer Normativo CST nº 13, de 1981. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. Na permuta de imóveis, sem recebimento de torna, não há incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), desde que os bens permutados não sejam registrados no estoque da empresa permutante, e que os bens permutados sejam classificados como bens do ativo permanente ou não circulante. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso I; Parecer Normativo CST nº 13, de 1981. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral (Assinado eletronicamente)